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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Infanticídio

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.


A expressão infanticídio, do latim infanticidium sempre teve no decorrer da história, o significado de morte de criança, especialmente no recém-nascido. Antigamente referia-se a matança indiscriminada de crianças nos primeiros anos de vida, mas para o Direito brasileiro moderno, este crime somente se configura se a mulher, quando cometeu o crime, estava sob a influência doestado puerperal, i.e., logo após o parto ou mesmo depois de alguns dias.
No Império Romano e também em algumas tribos bárbaras a prática do infanticídio era aceita para regular a oferta de comida à população. Eliminando-se crianças, diminuía-se a população e gerava um pseudo controle administrativo por parte dos governantes.
Na atualidade, a China é um país onde há elevado índice de infanticídio feminino. Neste país é prática comum cometer aborto quando o bebê é uma menina, o que gerou um desequilíbrio entre os sexos na população do país.

Infanticídio no Direito Penal Brasileiro

Crime de
Infanticídio
no Código Penal Brasileiro
Artigo123
TítuloDos crimes contra a pessoa
Capítulo    Dos crimes contra a vida
PenaDetenção, de 2 a 6 anos
AçãoPública incondicionada
CompetênciaJúri
No Brasil, tem pena diminuída em relação ao crime de homicídio, vindo em dispositivo próprio do Código Penal (art. 123), desde que seja praticado pela mãe sob influência do estado puerperal (situação em que pode estar abalada emocionalmente). Por outro lado, não se encontrando a mãe neste estado anímico, caracteriza-se o homicídio.
A legislação penal brasileira, através dos estatutos de 1830, 1890 e 1940, tem conceituado o crime de infanticídio de formas diversas. O Código Penal de 1890 definia o crime com a seguinte proposição:
Cquote1.svgMatar recém-nascido, isto é infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a sua morte.Cquote2.svg
— '
O parágrafo único cominava pena mais branda, pois "se o crime for perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria", o chamado infanticídiohonoris causa. O Código Penal de 1940 adotou critério diverso, ao estabelecer em seu artigo 123: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto".
Por este motivo, o sujeito ativo é a mãe; embora seja admitida a hipótese de concurso de agentes, a maternidade uma condição elementar do crime.
O sujeito passivo somente pode ser o próprio filho, recaindo no homicídio se a vitima for outra criança que não a própria.
Este crime admite tentativa.
A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio o conceito fisiopsíquico do "estado puerperal", como configurado na exposição de motivos do Código Penal: "o infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob influência do estado puerperal".

Ver também



Fratricídio

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.


Fratricídio (lat. fratricidium) é um termo que descreve o Homicídio de um ser humano por seu próprio irmão; podendo referir-se igualmente à mesma ocorrência entre dois membros de um mesmo grupo social minoritário[1], i.e afro-descendenteshomossexuais, etc.; entre compatriotas, ou mesmosoldados em campo de batalha, como em casos de fogo amigo.
Ademais fratricídio pode também ser utilizado em situações equivalentes no mundo animal, como entre os dinossauros na parte final de sua grande extinção, devido a falta de presas; ou entre filhotes de aves que ainda no ninho, onde o maior não permite o menor receber alimentação suficiente, muitas vezes empurrando-o para fora do ninho prematuramente, livrando-se efetivamente de qualquer competição.
Alguns exemplos de fratricídio com motivos religiosos ou mitológicos:
  • Homicídio de Abel por seu irmão Caim (ver Livro de Gênesis, Bíblia).
  • Homicídio de Karna por seu irmão Arjuna, ambos bravos guerreiros da mitologia hindú; deve ser salientado que Arjuna somente foi descobrir mais tarde que seu bravo inimigo era seu irmão uterino (ver literatura clássica da ÍndiaMahabharata, Kurukshetra (guerra).
  • Homicídio de Remo por seu irmão Rômulo, fundador de Roma (fundamentos da história Ocidental).
  • Homicídio de Osíris por seu irmão Seth - muito embora Osíris mais tarde tenha sido trazido de volta à vida por sua esposa Ísis (mitologia do Egito antigo).
Históricamente, existem exemplos de fratricídio ocorridos entre irmãos na luta pelo poder entre membros de famílias nobres (i.e a introdução do fratricídio pelo sultão Mahmet II, do Império Otomano - ao nascer o primogênito de um sultão, todos seus irmãos deviam ser estrangulados com uma corda de seda para evitar conflitos posteriores). Mas o fratricídio também sempre ocorreu entre pessoas comuns, muitas vezes motivadas por dinheiro (herança) ou por paixão, neste último caso tratando-se freqüentemente de uma infeliz tentativa de solucionar um triângulo amoroso. O conceito deguerras fratricidas resurge com frequência em estudos sobre a história do subcontinente indiano.
O fratricídio ficcional figura com certa abundância na literatura e em produções cinematográficas.
TitianCaim e Abel (1570/76), Santa Maria della Salute, VenezaItália.
Manuscrito do Mahabharata (ou, alternativamente, soletrado Maabárata) que procura ilustrar a guerra em Kurukshetra, onde Karna foi morto por seu irmão Arjuna. Mitologia da Índia.

Veja também


Homicídio

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Homicídio é um crime, vem do latim "hominis excidium", e consiste no ato de uma pessoa matar outra. É tido como um crime universal, sendo punido em praticamente todas as culturas.


Homicídio na legislação penal brasileira

Crime de
Homicídio
no Código Penal Brasileiro
Artigo121
TítuloDos crimes contra a pessoa
Capítulo    Dos crimes contra a vida
PenaReclusão, de 6 a 20 anos
AçãoPública incondicionada
CompetênciaJúri
No Direito Penal Brasileiro, o homicídio, em termos topográficos, está inserido no capítulo relativo aos crimes contra a vida do Código Penal, sendo o primeiro delito por ele tipificado. Inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada, segundo ensina Nelson Hungria. Conforme lembra o mesmo, mencionando a definição de Carmignani, caracteriza-se pela violenta hominis caedes ab hominis injuste patrata, ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem (vale lembrar que alguns homicídios são "justos" do ponto de vista legal, por exemplo, se decorrente de defesa pessoal).
Ademais, a Constituição da República, tanto a portuguesa quanto a Brasileira, insere o Direito a proteção do Direito à vida como um dos fundamentos do Estado de Direito. Dessa forma o poder público tem como dever primordial proteger este direito.

Homicídio na legislação penal

Elementos do tipo

O elemento ativo deste delito é sempre uma pessoa física, trata-se de crime comum. Uma pessoa jurídica (fundações e corporações) ou um objeto de direito jamais poderão ser punidos por homicídio. _ Da mesma maneira, como o sujeito passivo do crime é também uma pessoa física, considerada como tal o filho de humana após o início do trabalho de parto e que, ao mesmo tempo, o sujeito ativo não seja a própria mãe, pois, neste caso, tratar-se-ia de infanticídio. Ninguém poderá ser condenado como incurso nas sanções doartigo 121/CPB quando for o responsável por matar um animal ou tirar qualquer outro tipo de vida.
dolo do tipo consiste duma vontade livre e consciente ao passo que o culposo ocorre quando se tem a responsabilidade mas não a intenção de matar. Não comete um homicídio, por exemplo, o agente que mata outrem com o fim de subtrair seus pertences (no caso, comete um latrocínio).
Pode ser levado a efeito tanto com uma ação, como por uma omissão (ex: deixar de alimentar o filho, causando-lhe a morte). No primeiro caso, classifica-se como crime comissivo; no último, como omissivo impróprio. Também pode ser realizado de forma direta ou indireta e usando meio físico ou psíquico.

Objeto jurídico

O bem jurídico protegido é a vida humana extrauterina. Evidentemente o conceito de vida e morte variam de acordo com as descobertas da medicina e a posição filosófica dominante. Atualmente, o Brasil considera como morto aquele que não mais apresenta atividade cerebral, a chamada morte encefálica, não mais prevalecendo a antiga noção que estaria configurado o quadro morte com a parada cardíaca ou respiratória.
A morte não se presume, particularmente porque o homicídio é um crime material, ou seja, crime que exige o exame de corpo de delito. Embora a regra é pela não presunção da morte, casos há em que a prova se torna de dificil execução, razão pela qual o proprio codigo de processo penal, estabelece no artigo 167, "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Há casos em que o corpo pode não ser localizado, em virtude de ter sido o crime cometido com a ocultação do cadáver, para dificultar a investigação. Dessa forma o Juiz deverá avaliar as provas carreadas nos autos, e tendo convicção de que houve o homicidio, poderá julgar o homicídio.

Homicídio simples

Será simples todo homicídio que não for qualificado ou privilegiado, ou seja, que é cometido buscando o resultado morte, sem qualquer agravante no crime. Um homicídio cometido pelas costas da vitima ou com ela dormindo, por exemplo, deixa de ser simples, por não ter sido dado a ela chance de defesa.

Causas de aumento de pena

No Direito Penal Brasileiro, é causa de aumento de pena se a vítima for menor de 14 anos de idade ou maior de 60 anos de idade, conforme estipulações do ECA e do Estatuto do idoso, respectivamente.

Homicídio qualificado

Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc.
São estes os elementos que qualificam o homicídio:
  • cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, o chamado assassínio ou homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira (corrente minoritária). Para a corrente majoritária, essa promessa de recompensa deve ter caráter econômico e, mesmo que não seja efetivada, o homicídio permanece qualificado, pois o que importa é a motivação do crime;
  • cometer o crime por motivo torpe;
  • cometer o crime por motivo fútil, que caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto;
  • empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado;
  • cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  • cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por conexão.
Nota: diferentemente do que ocorre em outros países, a premeditação não é circunstância qualificadora na medida em que pode demonstrar, inclusive, resistência do agente a cometer crime.

Homicídio privilegiado

Por outro lado, se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.
O valor social que torna o homicídio privilegiado é aquele percebido pela moralidade comum, e não do agente. Assim, embora o homicida acredite estar operando sob forte princípio ético, este deve ser compatível com a moralidade média, objetivamente verificável, sob pena de não ser aplicável a diminuição de pena.
É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.
Os Tribunais brasileiros têm enquadrado, embora esta não seja ainda jurisprudência pacífica, a eutanásia como homicídio privilegiado.
Também ocorre homicídio privilegiado quando as circunstâncias fáticas diminuíram a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção.
Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção.
Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado. Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima.

Homicídio culposo

Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.
A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedi-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.
Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circunstâncias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.
O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.
A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum".[1]

Causas de aumento de pena

Nos termos do Código Penal Brasileiro, são estas as seguintes causas de aumento de pena no homicídio culposo:
  • inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Difere da imperícia na medida em que a imperícia é a falta de conhecimento técnico. Neste caso o agente havia sido suficientemente qualificado, mas deixou de observar os conhecimentos técnicos que adquiriu;
  • omissão de socorro. Somente deixa de ser causa de aumento de pena quando é possível perceber de imediato a inutilidade do socorro. Em alguns casos, como nos acidentes de trânsito, mesmo que o socorro venha a ser prestado por terceiro, continua persistindo o aumento da pena, nos termos do código de trânsito brasileiro;
  • não procurar diminuir as conseqüências do ato;
  • fuga para evitar prisão em flagrante, sendo que não se caracteriza se havia sério risco de linchamento do autor do crime.

Excludentes de ilicitude

Existem algumas hipóteses em que, mesmo estando claro que o agente infligiu dano letal em outro indivíduo, não se configura o homicídio:
  • Morte causada por fato superveniente, porém absolutamente independente. Ex: A, desfere um tiro em B. Esse disparo seria suficiente para causar sua morte. No entanto, imediatamente após ser acertado, cai um raio na cabeça de B, sendo esse o fato causador de sua morte.
  • Crime Impossível. Ex: A invade um hospital e desfere um tiro em B, o qual lá estava internado. B, entretanto, já havia falecido fazia algumas horas, em razão de uma infecção que contraíra.
  • Erro invencível sobre o objeto. Ex: A, em plena temporada de caça, acerta B, o qual estava fantasiado de urso.
  • Arrependimento eficaz. Ex: A, objetivando matar B, ministra-lhe uma dose de veneno, sem que este percebe-se. Alguns instantes depois, porém, arrepende-se, dando a B o antídoto.
  • Coação irresistível. Ex: A é coagido a matar B por C.
  • Legítima defesa. Ex: A, imediatamente após ser atingido por B, o qual buscava tirar-lhe a vida a facadas, desfere um tiro de revólver neste.
  • Estado de necessidade. Ex: A, depois de um naufrágio, mata B, a fim de apropriar-se de seu colete salva-vidas.
  • Agente inimputável. Ex: A, doente mental, absolutamente incapaz, retira a vida de B.
  • Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Ex: A cai em um tonel de bebida ou lá é jogado, saindo embriagado, sem ser por sua vontade, e retira a vida de B.

Competência para julgamento

De acordo com as regras processuais penais brasileiras, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida são de competência do Júri popular. O homicídio culposo é julgado por juiz singular.

Frequência no Brasil

Em 2009 a taxa de homicídios no Brasil foi de 27,2 por 100 000 habitantes. Esse valor porém difere bastante se analisarmos a taxa entre homens e mulheres, sendo 50,7 por 100 000 homens e 4,4 por 100 000 mulheres, como também pela faixa etária, em que o índice chega ao valor de 64,0, entre pessoas de 20 a 24 anos. Entre as unidades federativas,o índice varia de 59,3 em Alagoas a 12,2 em Piauí.[2].

Homicídio no Rio de Janeiro. Cerca de 52000 pessoas são vítimas de homicídio anualmente no Brasil.[3]


Ver também

Wikiquote
Wikiquote possui citações de ou sobre: Homicídio







Referências

  1.  HUNGRIA, Nelson Comentários ao Código Penal, 5ª ed.Forense, vol.I,tomo II, p. 188.
  2.  Taxa de mortalidade específica por causas externas. tabnet.datasus.gov.br. Página visitada em 20-02-2012.
  3.  Homicídios no Brasil – da punição à prevenção. cartacapital.com.br (2011-08-23). Página visitada em 31-08-2011.




Assassínio em massa (É assassínio mesmo viu gente ou assassino)


Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Assassínio em massa ou assassinato em massa, também chamado de massacre, é o ato de assassinar, simultaneamente ou em curto período de tempo, um grande número de pessoas. Pode ser cometido por indivíduos ou organizações.
Esse termo também pode ser aplicado aos assassinos em série, que levam muitas vítimas à morte mas não necessariamente ao mesmo tempo.
Os maiores assassínios em massa da história têm se confundido com o genocídio, baseados freqüentemente em conceitos étnicos ou religiosos. O termo genocídio acabou se generalizando, mesmo que o massacre não tenha se dirigido a grupos em particular (o que o caracterizaria).

Assassínio em massa cometido por indivíduos

Fora de algum contexto político, o termo assassínio em massa se refere ao ato de matar grande número de pessoas ao mesmo tempo. Os exemplos incluiriam disparar uma arma de fogo contra uma multidão, ou incendiar um local com grande concentração de pessoas.
USA Bureau of Justice Statistics define o assassinato em massa como aquele que tira a vida de quatro ou mais pessoas em uma única ocorrência.
A maior parte dos que cometem assassínios em massa se situam em três categorias:
Este último item (trabalhadores contrariados) contém uma nomenclatura geralmente equivocada, já que a maioria dos que cometem assassínios em massa são ex-trabalhadores,desempregados que posteriormente voltam ao antigo local de trabalho para matar seus colegas.
Essa definição é obviamente obsoleta, e não abrange os massacres cometidos por estudantes, como foi o caso do massacre do Instituto Columbine, em que jovens transtornados, acometidos de um furor assassino adentraram a escola e mataram estudantes e professores, sem distinção, e depois se suicidaram.
Também há casos de assassínios em massa aparentemente "sem intenção", ou, pelo menos, sem premeditação. É o caso do refugiado cubano Julio Gonzales, que incendiou o clube noturno "Happy Land", em Nova York, após discutir com sua noiva e ser expulso do local. No incêndio, 87 pessoas morreram, mas sua noiva foi salva.
Alguns desses assassinos podem ter motivos financeiros, pelos quais matar seria um meio ou resultado inesperado de um assalto.
Raramente há um motivo de ordem sexual nos casos de assassínios em massa.
De acordo com o livro Copycat Effect, de Loren Coleman, a publicidade sobre essas ocorrências tendem a provocar mais eventos similares.

Assassínio em massa por terrorismo

Em anos recentes o terrorismo tem cometido assassínios em massa como atos de intimidação ou publicidade. Exemplos recentes são os ataques de 11 de setembro de 2001 e os atentados de 11 de março de 2004.

Assassinato em massa feito pelo Estado

O conceito estatal responsável pelos assassinos em massa cobre uma gama potencial de mortes. Exemplos claros do Estado responsável pelos massacres inclui:
Algumas pessoas consideram que qualquer morte em combate deveria ser considerada como assassinato em massa feito pelo Estado embora não seja consenso.

Assassino em Massa cometido em guerras

A morte injusta de um grande número de civís e prisioneiros de guerra também é chamado crime de guerra e inclusive pode ser denominado genocídio se estiver presente a motivação étnica assim como aconteceu com a desagregação da Iugoslávia, durante a colonização dos norte-americanos e a morte de milhares ou possivelmente milhões de hindus e islâmicos pelas forças armadas do Paquistão em 1971. Outro exemplo horroroso é o assassinato de mais de 4000 seres humanos sob as ordens de Augusto Pinochet Ugarte no Chile nas décadas de 70 e 80 e começo da década de 90, todos impunes.

Ver também






Vitimologia

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.



Vitimologia é o estudo da vítima em seus diversos planos. Estuda-se a vítima sob um aspecto amplo e integral: psicológicosocialeconômicojurídico.

História e conceito

Apesar de várias obras anteriores que faziam referência ao comportamento da vítima nos crimesFritz R. Paasch opina no sentido de que o verdadeiro fundador da doutrina da vítima, ouvitimologia, é B. Mendelsohnadvogado em Jerusalém. Através de seus trabalhos de Sociologia jurídica (Etudes Internacionales de Psycho-Sociologie Criminelle (1956), La VictimologieScience Actuaelle (1957)) colocaram em destaque a conveniência de estudo da vítima sob diversos ângulos, quais sejam, Direito PenalPsicologia e Psiquiatria.
Eduardo Mayr assim conceitua:
Cquote1.svgVitimologia é o estudo da vítima no que se refere à sua personalidadequer do ponto de vista biológicopsicológico e socialquer o de suaproteção social e jurídicabem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativosCquote2.svg
— (MAYR, Eduardo; PIEDADE, Heitor et al. Vitimologia em debate. São Paulo: RT, 1990, p. 18).


Definição

professora Lola Anyar de Castro, renomada criminóloga venezuelana, em sua obra Vitimologia - tese de doutorado publicada em 1969, citando Beniamim Mendelsohn, sintetiza o objeto da Vitimologia nos seguintes itens:
  1. Estudo da personalidade da vítima, tanto vítima de delinquente, ou vítima de outros fatores, como conseqüência de suas inclinações subconscientes.
  2. Descobrimento dos elementos psíquicos do "complexo criminógeno" existente na "dupla penal", que determina a aproximação entre a vítima e o criminoso, quer dizer: "o potencial de receptividade vitimal."
  3. Análise da personalidade das vítimas sem intervenção de um terceiro - estudo que tem mais alcance do que o feito pela Criminologia, pois abrange assuntos tão diferentes como ossuicídios e os acidentes de trabalho.
  4. Estudo dos meios de identificação dos indivíduos com tendência a se tornarem vítimas. Seria possível a investigação estatística de tabelas de previsão, como as que foram feitas com os delinquentes pelo casal Glueck, o que permitiria incluir os métodos psicoeducativos necessários para organizar a sua própria defesa.
  5. Importancia busca dos meios de tratamento curativo, a fim de prevenir a recidiva da vítima.

Bibliografia


Ligações externas

Wikcionário
Wikcionário possui o verbetevitimologia
Em inglês
Em português
  • AFVV - Associação dos Familiares Vítimas de Violência.
  • CRAVI - Centro de Referência e Apoio à Vítima.
  • APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
  • GAVVIS - Grupo de apoio à vítima de violência sexual.